EDcl no AgRg no AREsp 410061 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0344778-5
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM METADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORRETO.
1. Consta na certidão da Coordenadoria da Sexta Turma não ter o ora embargante sido intimado da decisão de agravo em recurso especial, publicada no dia 24/2/2015, porque apenas após a publicação do julgamento dos EREsp n. 1.327.573, ocorrida em 28/2/2015, aquela Coordenadoria passou a intimar pessoalmente os Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal. Consta também na certidão que o ora embargante foi devidamente intimado quanto ao julgamento do agravo regimental.
2. Ao fixar a fração em 1/2, na continuidade delitiva, não houve fundamentação específica e concreta, sendo citada no Tribunal de origem uma forma numérica, estando correta, portanto, a utilização da tabela relativa ao número de delitos praticados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 410.061/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM METADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORRETO.
1. Consta na certidão da Coordenadoria da Sexta Turma não ter o ora embargante sido intimado da decisão de agravo em recurso especial, publicada no dia 24/2/2015, porque apenas após a publicação do julgamento dos EREsp n. 1.327.573, ocorrida em 28/2/2015, aquela Coordenadoria passou a intimar pessoalmente os Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal. Consta também na certidão que o ora embargante foi devidamente intimado quanto ao julgamento do agravo regimental.
2. Ao fixar a fração em 1/2, na continuidade delitiva, não houve fundamentação específica e concreta, sendo citada no Tribunal de origem uma forma numérica, estando correta, portanto, a utilização da tabela relativa ao número de delitos praticados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 410.061/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 410061 MS 2013/0344778-5
Decisão:20/08/2015
DJe DATA:10/09/2015
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