EDcl no AgRg no AREsp 413014 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0349799-5
PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes da Corte Especial do STJ: MS 20.490/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos.
2. No caso, a intimação da decisão que apreciou o agravo em recurso especial não observou a existência de pretérito pedido assim formulado pela ora embargante, impondo-se, por isso, o reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, por desrespeito ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/73.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para determinar a republicação da decisão de fls. 293/295.
(EDcl no AgRg no AREsp 413.014/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes da Corte Especial do STJ: MS 20.490/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos.
2. No caso, a intimação da decisão que apreciou o agravo em recurso especial não observou a existência de pretérito pedido assim formulado pela ora embargante, impondo-se, por isso, o reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, por desrespeito ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/73.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para determinar a republicação da decisão de fls. 293/295.
(EDcl no AgRg no AREsp 413.014/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para, com efeito infringente,
determinar a republicação da decisão de fls. 293/295, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236 PAR:00001
Veja
:
(NULIDADE RECONHECIDA) STJ - MS 20490-DF, EREsp 812041-RS
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