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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 413911 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0346782-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. OMISSÃO NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. PRISÃO DOMICILIAR. OMISSÃO CONSTATADA. CRITÉRIO TRIFÁSICO RESPEITADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. CRIMES ANTECEDENTES. TERRORISMO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO A CORRÉUS. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO DIRETA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE. ILEGALIDADE. 1. As teses de absolvição por insuficiência de provas, de reconhecimento da participação de menor importância, de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal e de ter havido demonstração da divergência jurisprudencial foram enfrentadas no acórdão embargado. Algumas, contudo, não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, motivo pelo qual não haveria omissão no silêncio acerca do seu mérito. Entretanto, constata-se ter o julgado silenciado acerca do desrespeito ao critério trifásico, da ausência de fundamentação na fixação da pena-base e do pedido de concessão de prisão domiciliar. 2. A análise dos pleitos de absolvição ou de reconhecimento da participação de menor importância demandaria reexame de provas, e não a sua valoração. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O pedido de prisão domiciliar deve ser decidido pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, sendo descabida a manifestação sobre esse tema ainda no processo de conhecimento, sob pena de usurpação da competência daquele Juízo. 4. O Tribunal local, ao refazer a dosimetria da pena, determinada por esta Corte Superior no HC n. 111.536/SP, fê-lo em consonância com o disposto no art. 68 do Código Penal, ou seja, observou o critério trifásico e a individualização necessária, conforme lhe fora ordenado. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, no crime de formação de quadrilha (associação criminosa), está idoneamente justificada, havendo elementos concretos que justificaram a negativação dos motivos, circunstâncias e consequências do crime. 6. Impõe-se o reconhecimento da atipicidade do crime do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 quando praticado antes da alteração promovida pela Lei n. 12.683/2012. E são indicados como crimes antecedentes o terrorismo e seu financiamento (inciso) e a organização criminosa (inciso VII), por se tratarem de delitos que não estão tipificados no ordenamento jurídico nacional. 7. Extensão dos efeitos da absolvição aos corréus Hélio Marcos Vieira e Raimundo Nonato Ferreira, por estarem em identidade objetiva de situações (art. 580 do CPP). 8. Fixada a pena da embargante em patamar inferior a 4 anos e sendo ela primária, é descabida a estipulação do regime inicial fechado. Contudo, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas, afasta-se o regime aberto, devendo ser estabelecido o regime inicial semiaberto. 9. É descabido falar em omissão acerca da concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que esta é feita por iniciativa do próprio julgador, e não em atendimento à postulação da parte. As ilegalidades verificadas foram sanadas na decisão que, ao julgar o agravo regimental interposto pelo corréu Alexandre Gongora, concedeu-lhe a ordem de ofício, com extensão aos corréus em idêntica situação, dentre eles, a embargante, bem como por meio do presente acórdão. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes. De ofício, concedido habeas corpus à embargante, para absolvê-la da imputação de prática do crime do art. 1º, VII, c/c o art. 1º II, c/c o § 2º, I e II, da Lei n. 9.613/1998, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, com extensão aos corréus Hélio Marcos Vieira e Raimundo Nonato, por força do 580 do Código de Processo Penal, bem como para fixar-lhe o regime inicial semiaberto. (EDcl no AgRg no AREsp 413.911/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, e conceder, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:012683 ANO:2012LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004(REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENALLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00068
Veja : (FALTA DE TIPIFICAÇÃO - CONDUTA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1170545-RJ, REsp 1252770-RS, RHC 41588-SP STF - QO - PPE 730-DF(VALORIZAÇÃO JURÍDICA DA PROVA) STJ - REsp 1111566-DF, AgRg no AREsp 160151-DF, AgRg no AREsp 136756-MS(CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - JUÍZO DE EXECUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1365254-RS, REsp 1252166-RS(PENA-BASE INFERIOR A QUATRO ANOS - RECLUSÃO - REGIME INICIALSEMIABERTO) STJ - HC 281720-SP, HC 232996-SP
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