EDcl no AgRg no AREsp 414012 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0342709-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado incorreu em erro, pois tomou a data da juntada da petição aos autos como sendo a data do protocolo.
Afastado o equívoco, o agravo regimental deve ser declarado tempestivo. 2. A Corte origem atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, em interpretação ao disposto no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, firmou compreensão segundo a qual: a) o magistrado pode reduzir de ofício o valor da multa diária quando se tornar excessiva e, b) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incabível exegese que conduza ao enriquecimento sem causa do credor ou que permita superação do valor correspondente a obrigação principal.
3. Registre-se que a razoabilidade da multa deve ser verificada em relação à prestação que ela busca compelir o devedor a cumprir.
4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 414.012/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado incorreu em erro, pois tomou a data da juntada da petição aos autos como sendo a data do protocolo.
Afastado o equívoco, o agravo regimental deve ser declarado tempestivo. 2. A Corte origem atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, em interpretação ao disposto no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, firmou compreensão segundo a qual: a) o magistrado pode reduzir de ofício o valor da multa diária quando se tornar excessiva e, b) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incabível exegese que conduza ao enriquecimento sem causa do credor ou que permita superação do valor correspondente a obrigação principal.
3. Registre-se que a razoabilidade da multa deve ser verificada em relação à prestação que ela busca compelir o devedor a cumprir.
4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 414.012/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461
Veja
:
(ASTREINTES - RAZOABILIDADE DA MULTA) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 748953-SP, AgRg no REsp 1371369-RN
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