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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 416800 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0353060-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA DOS IMÓVEIS. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A presença de omissão no julgado autoriza, em embargos de declaração, a respectiva corrigenda. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012), firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 3. O Tribunal de origem, após a apreciação dos fatos e provas, verificou que não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da justiça federal, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. O mutuário-segurado tem legitimidade ativa para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. 5. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes do STJ. 6. Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese. Precedentes do STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 416.800/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infrigentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "[...] em relação à competência da Justiça estadual para o julgamento das ações indenizatórias por vícios de construção dos imóveis adquiridos pelo SFH, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que [...] firmou o entendimento de que, nas ações que envolvem seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, Ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS". "[...] para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, ou seja, de que a CEF não comprovou seu interesse na lide, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 [...]". Aplica-se a Súmula 83 do STJ tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto aos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO INTERESSE DA CEF EM INGRESSAR NA LIDE- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 643251-PR, AgRg no AREsp 625337-PR(COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SFH -LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DOS MUTUÁRIOS) STJ - AgRg no AREsp 45956-SC, AgRg no AgRg no Ag 1037904-SC(SFH - VÍCIOS DO IMÓVEL DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADEDA SEGURADORA) STJ - AgRg no AREsp 274494-SC, AgRg no AREsp 189388-SC(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA EM AÇÃOREGRESSIVA) STJ - AgRg no AREsp 481545-PE, REsp 948553-SC, REsp 170681-RJ
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