EDcl no AgRg no AREsp 419171 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0360211-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ERRO DE FATO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DOCUMENTOS FURTADOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No caso dos autos, a Corte local incidiu em verdadeiro erro de fato, pois supôs ser a ora embargante, uma mera papelaria, uma instituição financeira, aplicando ao caso jurisprudência inadequada, além de ignorar os fatos desde sempre alegados e debatidos nos autos.
2. Diante da ocorrência de erro de fato, que ensejaria até mesmo o ajuizamento de ação rescisória, e da alegação de existência de omissão, parece mais consentâneo com os princípios da economia processual e da segurança jurídica a excepcional superação da imperfeição formal do recurso especial, para acolher-se a omissão apontada, anulando-se o v. acórdão local e determinando-se o retorno dos autos à origem para suprimento dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 419.171/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ERRO DE FATO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DOCUMENTOS FURTADOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No caso dos autos, a Corte local incidiu em verdadeiro erro de fato, pois supôs ser a ora embargante, uma mera papelaria, uma instituição financeira, aplicando ao caso jurisprudência inadequada, além de ignorar os fatos desde sempre alegados e debatidos nos autos.
2. Diante da ocorrência de erro de fato, que ensejaria até mesmo o ajuizamento de ação rescisória, e da alegação de existência de omissão, parece mais consentâneo com os princípios da economia processual e da segurança jurídica a excepcional superação da imperfeição formal do recurso especial, para acolher-se a omissão apontada, anulando-se o v. acórdão local e determinando-se o retorno dos autos à origem para suprimento dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 419.171/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo acolhendo os embargos de declaração com efeitos
modificativos, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, divergindo da relatora, e os votos dos Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão, acompanhando a
divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide acolher os embargos
de declaração com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do
Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencida a relatora.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ERRO DE FATO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AR 4218-SP, AgRg no Ag 1346336-SP, REsp 1482955-MG
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