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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 419171 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0360211-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ERRO DE FATO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DOCUMENTOS FURTADOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. No caso dos autos, a Corte local incidiu em verdadeiro erro de fato, pois supôs ser a ora embargante, uma mera papelaria, uma instituição financeira, aplicando ao caso jurisprudência inadequada, além de ignorar os fatos desde sempre alegados e debatidos nos autos. 2. Diante da ocorrência de erro de fato, que ensejaria até mesmo o ajuizamento de ação rescisória, e da alegação de existência de omissão, parece mais consentâneo com os princípios da economia processual e da segurança jurídica a excepcional superação da imperfeição formal do recurso especial, para acolher-se a omissão apontada, anulando-se o v. acórdão local e determinando-se o retorno dos autos à origem para suprimento dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 419.171/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acolhendo os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão, acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencida a relatora. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Relator a p acórdão : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ERRO DE FATO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AR 4218-SP, AgRg no Ag 1346336-SP, REsp 1482955-MG
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