main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 421979 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0365480-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE VIA FAX. ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação dos originais em até 5 (cinco) dias, contados do término do prazo recursal, conforme determina o art. 2.º da Lei n.º 9.800/99. 2. Os aclaratórios foram opostos tempestivamente, via fac-símile, contudo, não foram protocolados os originais, situação que enseja o não conhecimento da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 421.979/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
Veja : STJ - EDcl no AgRg no AREsp 253450-ES, EDcl no AgRg no AREsp 408759-MG
Mostrar discussão