EDcl no AgRg no AREsp 426133 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0360564-4
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO A SER REALIZADO PELO JUÍZO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA/EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício para o fim de realização de novo julgamento quanto ao crime de associação criminosa em face da ocorrência de novatio legis in mellius, deve ser realizado pelo Juízo da causa, para o fim de evitar supressão de instância.
2. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva. Da mesma forma, não se fala em prescrição executória se inexiste a ocorrência de transcurso de tempo superior a 8 anos entre o trânsito em julgado para a acusação quanto à sentença condenatória.
3. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes. (HC 372.426/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/11/2016).
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para determinar que o Juízo da causa proceda a novo julgamento em relação ao crime de associação criminosa, além de acolher o pleito de execução provisória da pena em relação ao crime de contrabando, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de eventual mandado de prisão e guia de recolhimento provisório.
(EDcl no AgRg no AREsp 426.133/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO A SER REALIZADO PELO JUÍZO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA/EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício para o fim de realização de novo julgamento quanto ao crime de associação criminosa em face da ocorrência de novatio legis in mellius, deve ser realizado pelo Juízo da causa, para o fim de evitar supressão de instância.
2. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva. Da mesma forma, não se fala em prescrição executória se inexiste a ocorrência de transcurso de tempo superior a 8 anos entre o trânsito em julgado para a acusação quanto à sentença condenatória.
3. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes. (HC 372.426/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/11/2016).
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para determinar que o Juízo da causa proceda a novo julgamento em relação ao crime de associação criminosa, além de acolher o pleito de execução provisória da pena em relação ao crime de contrabando, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de eventual mandado de prisão e guia de recolhimento provisório.
(EDcl no AgRg no AREsp 426.133/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos, com determinação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] segundo iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, os recursos especial e extraordinário somente têm a
prerrogativa de obstar a coisa julgada quando admissíveis.
Vale dizer, então, que, caso inadmitidos por não preencherem os
requisitos prévios de admissibilidade, os recursos de natureza
extraordinária não impedem o trânsito em julgado da decisão
proferida pela Corte 'a quo', que se aprimora, nesta situação, por
efeito 'ex tunc', em momento pretérito à interposição de tais
apelos".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 INC:00005 ART:00110 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00637LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267LEG:FED RES:000113 ANO:2010 ART:00009 PAR:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NÃO ADMITIDOS NA ORIGEM - NÃOIMPEDIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO) STF - AI 856869, ARE-AGR 785693 STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg no AREsp 63540-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PENDÊNCIA DE RECURSOS DE NATUREZAEXTRAORDINÁRIA) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF STF - HC 122292, ARE 964246(REPERCUSSÃO GERAL)
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