EDcl no AgRg no AREsp 429547 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0375683-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA FRUSTRADA DE ATIVOS FINANCEIROS - CONSTRIÇÃO SOBRE CRÉDITO DA EXECUTADA EM PODER DE TERCEIROS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Acórdão que contém mácula sanável via embargos de declaração (art. 535 do CPC/1973), em virtude de omissão/contradição na análise de questão imprescindível ao correto deslinde da controvérsia.
Julgado fundado em premissa equivocada.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão que julgou o agravo regimental, bem ainda a decisão monocrática de fls. 654-657 para posterior análise do reclamo.
(EDcl no AgRg no AREsp 429.547/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA FRUSTRADA DE ATIVOS FINANCEIROS - CONSTRIÇÃO SOBRE CRÉDITO DA EXECUTADA EM PODER DE TERCEIROS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Acórdão que contém mácula sanável via embargos de declaração (art. 535 do CPC/1973), em virtude de omissão/contradição na análise de questão imprescindível ao correto deslinde da controvérsia.
Julgado fundado em premissa equivocada.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão que julgou o agravo regimental, bem ainda a decisão monocrática de fls. 654-657 para posterior análise do reclamo.
(EDcl no AgRg no AREsp 429.547/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com
efeitos modificativos, para anular o acórdão que julgou o agravo
regimental, bem ainda a decisão monocrática de fls. 654-657, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Mostrar discussão