EDcl no AgRg no AREsp 436603 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0383334-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE APLICA DEVIDAMENTE AS REGRAS PROCESSUAIS AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer omissão a ser sanada, uma vez que, não tendo sido concluído o julgamento da presente insurgência, não poderia determinar-se a remessa dos autos ao STF para análise do agravo em recurso extraordinário, à luz do que determina o § 1.º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil/2015.
2. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão do aresto embargado, inocorrente na espécie, pois ficou consignado que a jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil/73 no processo penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 436.603/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE APLICA DEVIDAMENTE AS REGRAS PROCESSUAIS AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer omissão a ser sanada, uma vez que, não tendo sido concluído o julgamento da presente insurgência, não poderia determinar-se a remessa dos autos ao STF para análise do agravo em recurso extraordinário, à luz do que determina o § 1.º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil/2015.
2. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão do aresto embargado, inocorrente na espécie, pois ficou consignado que a jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil/73 no processo penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 436.603/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 1032393 RJ 2016/0332800-2
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 919117 BA 2016/0137041-8
Decisão:22/11/2016
DJe DATA:02/12/2016
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