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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 437684 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0386799-9

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO CONTIDO EM MÍDIA DIGITAL. TRANSCRIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. 1. Tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que tenham omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (art. 620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta corte Superior, para ser afastada a incidência do art. 475 do CPP, deve haver a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação. 3. É inexigível a transcrição dos depoimentos e do interrogatório colhidos na audiência de instrução, nos termos do art. 405, § 2º, do CPP. 4. Não houve demonstração de prejuízo decorrente da ausência de transcrição do teor dos depoimentos, uma vez que, como bem salientado pela Corte de origem, "o réu e seus defensores estiveram presentes em audiência, sendo conhecedores do teor das mídias juntadas aos autos". 5. Embargos acolhidos, tão somente no efeito integrativo. Execução imediata da pena determinada. (EDcl no AgRg no AREsp 437.684/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, tão somente no efeito integrativo, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "A omissão ocorre, no entanto, quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Observe-se que é ônus de quem alega a omissão demonstrar precisamente em que ponto ela incide, pois alegações genéricas não se abrigam nas hipóteses indicadas pelo art. 620 do CPP". "O Supremo Tribunal Federal [...] decidiu: 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00405 PAR:00001 PAR:00002 ART:00475 PAR:ÚNICO ART:00619 ART:00620(ART. 475, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00005 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1252860-GO(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO) STJ - RHC 44393-SP, HC 269548-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44, ARE 964246 STJ - EDcl no REsp 1484415-DF
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