EDcl no AgRg no AREsp 439296 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0381922-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 12.322/2010, DEVE SER ATACADA POR AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM MATÉRIA PENAL, PERMANECE DE 5 DIAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE TEMAS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. A Lei n. 12.322, de 8/9/2010, em vigor em 9/12/2010, deu nova redação ao art. 544 do Código de Processo Civil, para determinar que, contra a decisão que negar seguimento ao recurso especial, caberá agravo, nos próprios autos.
3. "O eg. Supremo Tribunal Federal, em 13/10/2011, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n. 639.846/SP, manteve o disposto na Súmula 699/STF, pacificando o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição do agravo, em matéria penal, permanece de 5 dias" (AgRg no AREsp n. 277.545/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 17/6/2013). 4. "A interposição de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, após o período de vacatio legis de 90 (noventa) dias da Lei n.º 12.322/2010, publicada em 10/09/2010, a qual instituiu o agravo nos próprios autos, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no Ag n. 1.430.707/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 16/10/2013).
5. Não se permite o enfrentamento, por esta Corte, de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 439.296/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 12.322/2010, DEVE SER ATACADA POR AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM MATÉRIA PENAL, PERMANECE DE 5 DIAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE TEMAS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. A Lei n. 12.322, de 8/9/2010, em vigor em 9/12/2010, deu nova redação ao art. 544 do Código de Processo Civil, para determinar que, contra a decisão que negar seguimento ao recurso especial, caberá agravo, nos próprios autos.
3. "O eg. Supremo Tribunal Federal, em 13/10/2011, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n. 639.846/SP, manteve o disposto na Súmula 699/STF, pacificando o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição do agravo, em matéria penal, permanece de 5 dias" (AgRg no AREsp n. 277.545/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 17/6/2013). 4. "A interposição de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, após o período de vacatio legis de 90 (noventa) dias da Lei n.º 12.322/2010, publicada em 10/09/2010, a qual instituiu o agravo nos próprios autos, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no Ag n. 1.430.707/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 16/10/2013).
5. Não se permite o enfrentamento, por esta Corte, de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 439.296/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no Ag 1420683-CE(MATÉRIA PENAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 277545-SP(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNGIBILIDADERECURSAL) STJ - AgRg no Ag 1430707-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OUOMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281-ES(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1431942-DF
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 856506 RO 2016/0027374-9
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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