main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 440087 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0394841-0

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. No caso, tendo ocorrido erro material, é de ser sanado o vício, sem, contudo, conduzir a alteração do julgado, no ponto. 2. Constatada a omissão no acórdão embargado, referente a inexistência de análise pelo Tribunal de origem de alegação relevante formulada pela defesa em suas razões recursais, imperiosa a atribuição de efeitos infringentes à insurgência integrativa para reconhecer a ofensa ao disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal com relação ao embargante Lauro Niehues. 3. Embargos de declaração acolhidos para, além de sanar o erro material no voto embargado, atribuir-lhes efeitos infringentes para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial interposto por LAURO NIEHUES, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as apontadas divergências nas situações fáticas dos acusados, e os seus reflexos sobre a dosimetria da pena do recorrente, especificamente na fixação da fração de aumento referente à continuidade delitiva. (EDcl no AgRg no AREsp 440.087/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa. Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 26/08/2014
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Relator a p acórdão : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 440087-SC, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. LAURITA VAZ) "[...] a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. Na hipótese, as imperfeições apontadas pelo Embargante não se referem a contradições supostamente ocorridas entre as proposições e conclusões do acórdão objurgado, o que destoa do conceito do aludido vício estabelecido pelo Código de Processo Civil, pela jurisprudência deste Tribunal Superior e pela doutrina".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 775622-SP, EDcl no REsp 718760-RN(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 718164-PR, EDcl no AgRg nos EREsp 769419-SP, REsp 665683-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS) STJ - EDcl no AgRg no HC 255021-SP, EDcl no AgRg no Ag 1203808-PB(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - ART. 619 DO CPP) STJ - REsp 1101716-SP, REsp 904424-PE
Mostrar discussão