EDcl no AgRg no AREsp 441875 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0396786-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 441.875/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 441.875/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] 'converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e
danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas
no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações' [...]".
"[...] o acórdão recorrido julgou em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir na
espécie a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual 'Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida', aplicável a ambas
as alíneas autorizadoras".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)
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