EDcl no AgRg no AREsp 445549 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0403078-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer omissão ou erro material a serem sanados, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.
2. Constitui inovação recursal a apresentação de tese jurídica tão somente quando da oposição dos embargos de declaração, não havendo falar, pois, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Ainda que assim não fosse, diante da existência de atos normativos locais distintos, regulamentando meios de envio de petição diversos, com finalidades também diversas - um referente aos processos que tramitam de forma eletrônica (Ato Normativo Conjunto n.º 12/2013), e outro para garantir o prazo, nos termos da Lei n.º 9.800/99, até que protocolo da petição física seja feito no setor competente, (Ato Normativo Conjunto n.º 7/2001) -, não há falar em revogação da norma anterior e, pois, em erro material no acórdão embargado.
4. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil no processo penal.
5. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento assente no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
6. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 445.549/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer omissão ou erro material a serem sanados, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.
2. Constitui inovação recursal a apresentação de tese jurídica tão somente quando da oposição dos embargos de declaração, não havendo falar, pois, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Ainda que assim não fosse, diante da existência de atos normativos locais distintos, regulamentando meios de envio de petição diversos, com finalidades também diversas - um referente aos processos que tramitam de forma eletrônica (Ato Normativo Conjunto n.º 12/2013), e outro para garantir o prazo, nos termos da Lei n.º 9.800/99, até que protocolo da petição física seja feito no setor competente, (Ato Normativo Conjunto n.º 7/2001) -, não há falar em revogação da norma anterior e, pois, em erro material no acórdão embargado.
4. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil no processo penal.
5. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento assente no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
6. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 445.549/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no HC 394337 DF 2017/0072131-2 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:31/05/2017EDcl no RHC 77676 SP 2016/0279157-3 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:03/03/2017EDcl no AgRg no AREsp 927408 SP 2016/0149592-6
Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017
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