EDcl no AgRg no AREsp 447591 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0397689-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Há contradição no acórdão embargado que, nas razões do voto, impõe ao Ministério Público participação como custos legis sem anterior intimação para tanto.
2. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Situação inexistente, no caso.
3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a contradição e negar provimento ao agravo interno de fls.
280/285 (e-STJ).
(EDcl no AgRg no AREsp 447.591/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Há contradição no acórdão embargado que, nas razões do voto, impõe ao Ministério Público participação como custos legis sem anterior intimação para tanto.
2. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Situação inexistente, no caso.
3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a contradição e negar provimento ao agravo interno de fls.
280/285 (e-STJ).
(EDcl no AgRg no AREsp 447.591/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos infrigentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1156920-SP
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