EDcl no AgRg no AREsp 449296 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0407570-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ART. 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO REALIZADO PELO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PEDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA E SEU CLIENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O ART. 32 DA LEI N. 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
I. Os embargos de declaração, inclusive com a finalidade de prequestionamento, são cabíveis quando, no acórdão embargado, houver omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar eventuais erros materiais. No caso, o acórdão embargado não necessita de qualquer integração.
II. Além de o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei n. 9.656/1998 ter que obedecer a prévio procedimento administrativo para ser exigido, no qual, inclusive, há expressa previsão da possibilidade de a operadora impugnar os valores explicitados pela Agência Nacional de Saúde, o que implica na conclusão de que ao Estado do Rio Grande do Sul há outro caminho para reaver aquilo que gastou com o cliente da operadora que o não o judicial (não se trata de ação regressiva para haver indenização de prejuízo do perdedor da demanda), não há como se concluir, na via do recurso especial, se a operadora estaria obrigada a pagar o tratamento pedido, em juízo, pelo cidadão ao Estado, sem a apreciação do contrato firmado entre a operadora e seu cliente, porquanto essa providência requer a apreciação de prova, o que é inviável à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
III. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ART. 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO REALIZADO PELO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PEDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA E SEU CLIENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O ART. 32 DA LEI N. 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
I. Os embargos de declaração, inclusive com a finalidade de prequestionamento, são cabíveis quando, no acórdão embargado, houver omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar eventuais erros materiais. No caso, o acórdão embargado não necessita de qualquer integração.
II. Além de o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei n. 9.656/1998 ter que obedecer a prévio procedimento administrativo para ser exigido, no qual, inclusive, há expressa previsão da possibilidade de a operadora impugnar os valores explicitados pela Agência Nacional de Saúde, o que implica na conclusão de que ao Estado do Rio Grande do Sul há outro caminho para reaver aquilo que gastou com o cliente da operadora que o não o judicial (não se trata de ação regressiva para haver indenização de prejuízo do perdedor da demanda), não há como se concluir, na via do recurso especial, se a operadora estaria obrigada a pagar o tratamento pedido, em juízo, pelo cidadão ao Estado, sem a apreciação do contrato firmado entre a operadora e seu cliente, porquanto essa providência requer a apreciação de prova, o que é inviável à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
III. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
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