EDcl no AgRg no AREsp 451797 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0411809-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o acórdão recorrido concluído que "os extratos carreados aos autos são aptos a demonstrar a prática indevida da capitalização, isso porque, conforme ressaltado na decisão recorrida (cf. fls. 378), os juros devidos em um mês eram incorporados no cômputo dos juros do mês seguinte", não cabe a este Tribunal Superior examinar o conjunto probatório para se concluir o contrário (Súmula 7/STJ), tampouco afirmar que a Corte de origem não examinou a matéria.
2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 451.797/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o acórdão recorrido concluído que "os extratos carreados aos autos são aptos a demonstrar a prática indevida da capitalização, isso porque, conforme ressaltado na decisão recorrida (cf. fls. 378), os juros devidos em um mês eram incorporados no cômputo dos juros do mês seguinte", não cabe a este Tribunal Superior examinar o conjunto probatório para se concluir o contrário (Súmula 7/STJ), tampouco afirmar que a Corte de origem não examinou a matéria.
2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 451.797/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para
conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 123860-RS, AgRg no REsp 1485277-PR, AgRg no AREsp 579444-SP
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