EDcl no AgRg no AREsp 452773 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0413377-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A jurisprudência desta Corte considera extemporâneo os embargos opostos, na instância extraordinária, antes da publicação do acórdão embargado, salvo se posteriormente ratificadas as razões do recurso, o que não ocorreu no caso. Trata-se de aplicação analógica do entendimento disposto na Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 581.498/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.467.416/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje 03/11/2014; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1324454/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/10/2014; EDcl nos EDcl no AREsp 348.184/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 452.773/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A jurisprudência desta Corte considera extemporâneo os embargos opostos, na instância extraordinária, antes da publicação do acórdão embargado, salvo se posteriormente ratificadas as razões do recurso, o que não ocorreu no caso. Trata-se de aplicação analógica do entendimento disposto na Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 581.498/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.467.416/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje 03/11/2014; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1324454/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/10/2014; EDcl nos EDcl no AREsp 348.184/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 452.773/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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