EDcl no AgRg no AREsp 461523 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0007713-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. TRAFICANTE NÃO EVENTUAL. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, quando verificado que todas as questões levantadas no agravo regimental foram clara e explicitamente apreciadas em todos os seus aspectos, de maneira coerente e fundamentada.
2. Não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas (mais de duas toneladas de maconha) ostente a condição de traficante eventual, merecedor, portanto, da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 461.523/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. TRAFICANTE NÃO EVENTUAL. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, quando verificado que todas as questões levantadas no agravo regimental foram clara e explicitamente apreciadas em todos os seus aspectos, de maneira coerente e fundamentada.
2. Não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas (mais de duas toneladas de maconha) ostente a condição de traficante eventual, merecedor, portanto, da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 461.523/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1174858 SP 2010/0003761-1
Decisão:07/06/2016
DJe DATA:08/08/2016EDcl no HC 105671 SP 2008/0095686-2 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:17/05/2016
RIOBDPPP VOL.:00098 PG:00109EDcl no AgRg no AREsp 693796 SP 2015/0095405-9
Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016
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