EDcl no AgRg no AREsp 467394 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0022399-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não se registra afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão embargado dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Ocorreria omissão se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto e/ou questão onde o seu pronunciamento se impusesse de forma cogente, dentro da estrutura da causa de pedir ou da engenharia do julgamento, o que também não ocorre. O thema decidendum foi decidido com as devidas razões, ancorado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não omitindo nenhum ponto de manifestação obrigatória.
3. A pretensão da embargante em prequestionar matéria constitucional não prospera. É assente nesta Corte que o exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais não é cabível em recurso especial. Por conseqüência, afigura-se inviável a oposição de embargos de declaração destinados a prequestionar essas questões nesta Instância Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 467.394/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não se registra afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão embargado dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Ocorreria omissão se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto e/ou questão onde o seu pronunciamento se impusesse de forma cogente, dentro da estrutura da causa de pedir ou da engenharia do julgamento, o que também não ocorre. O thema decidendum foi decidido com as devidas razões, ancorado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não omitindo nenhum ponto de manifestação obrigatória.
3. A pretensão da embargante em prequestionar matéria constitucional não prospera. É assente nesta Corte que o exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais não é cabível em recurso especial. Por conseqüência, afigura-se inviável a oposição de embargos de declaração destinados a prequestionar essas questões nesta Instância Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 467.394/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 375737 PE 2013/0240146-5
Decisão:03/11/2015
DJe DATA:17/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 419001 RO 2013/0360010-1
Decisão:03/11/2015
DJe DATA:13/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 245695 CE 2012/0222066-7
Decisão:27/10/2015
DJe DATA:10/11/2015
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