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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 467713 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0017461-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CELEBRAÇÃO DE TAC. INSUBSISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. Afastado o conhecimento do agravo regimental, por descumprimento do ônus de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida (Súmula 182/STJ), inviabiliza-se o pronunciamento desta Corte sobre o mérito da questão controvertida, de modo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. Incabível a pretensão de suspensão do processo por noventa dias, em razão da celebração de TAC, haja vista tratar-se da decisão de negativa de conhecimento do agravo regimental. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 467.713/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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