EDcl no AgRg no AREsp 469350 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0023162-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGADO EQUÍVOCO DA DECISÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, quando evidenciado vício no julgado.
II - Na hipótese, o julgado recorrido não padece de qualquer dos alegados vícios, consistentes na imediata execução provisória da pena e no entendimento, equivocado, de que o óbice insculpido na Súmula n. 207 eivaria o recurso por completo, uma vez que a quaestio foi fundamentadamente trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do ora recorrente.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 469.350/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGADO EQUÍVOCO DA DECISÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, quando evidenciado vício no julgado.
II - Na hipótese, o julgado recorrido não padece de qualquer dos alegados vícios, consistentes na imediata execução provisória da pena e no entendimento, equivocado, de que o óbice insculpido na Súmula n. 207 eivaria o recurso por completo, uma vez que a quaestio foi fundamentadamente trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do ora recorrente.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 469.350/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 808082 SP 2015/0285932-1
Decisão:18/10/2016
DJe DATA:26/10/2016
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