EDcl no AgRg no AREsp 470467 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0028937-0
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGIRÁ À DATA DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. PRECEDENTE: EARESP N. 386.266-SP. EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No julgamento do EAREsp n. 386.266-SP, foi estabelecido que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial confirmou a inadmissibilidade do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) a fundamentação deficiente em relação à violação do art. 619 do Código de Processo Penal atrai a incidência da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal e b) a análise da violação de dispositivo da Constituição Federal em recurso especial é inviável, em razão da competência exclusiva do Pretório Excelso.
3. Mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar em prescrição da pretensão punitiva superveniente, pois a data do trânsito em julgado retroagirá ao último dia do prazo do recurso especial na origem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 470.467/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGIRÁ À DATA DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. PRECEDENTE: EARESP N. 386.266-SP. EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No julgamento do EAREsp n. 386.266-SP, foi estabelecido que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial confirmou a inadmissibilidade do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) a fundamentação deficiente em relação à violação do art. 619 do Código de Processo Penal atrai a incidência da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal e b) a análise da violação de dispositivo da Constituição Federal em recurso especial é inviável, em razão da competência exclusiva do Pretório Excelso.
3. Mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar em prescrição da pretensão punitiva superveniente, pois a data do trânsito em julgado retroagirá ao último dia do prazo do recurso especial na origem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 470.467/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 245340 SC 2012/0225557-0
Decisão:18/10/2016
DJe DATA:07/11/2016EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1091194 CE 2008/0195496-2
Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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