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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 473028 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0032802-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. É firme o posicionamento no âmbito deste Sodalício no sentido de que a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. ART. 159 DO RISTJ. 1. Inviável o pleito de sustentação oral requerido pelo ora agravante, haja vista o óbice contido no art. 159 do RISTJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração não se prestam para forçar o prequestionamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria de ordem constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer integrar explicitamente ao acórdão embargado o entendimento desta Corte Superior sobre a manutenção do caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mesmo quando aplicado o redutor previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (EDcl no AgRg no AREsp 473.028/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159
Veja : (SUSTENTAÇÃO ORAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1388709-MG, AgRg no REsp 1448119-MG(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 152542-SP, EDcl no AgRg no AREsp 517140-AM(TRÁFICO DE DROGAS - HEDIONDEZ - REGIME INICIAL ABERTO) STJ - HC 171283-MG, HC 199328-MS
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