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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 473501 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0032161-9

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. ÔNUS DO PETICIONÁRIO. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Petição eletrônica dos embargos de declaração recebida incompleta, conforme certidão acostada às fls. 273. 2. A exatidão e a conformidade entre os dados informados no formulário de envio e os constantes da petição transmitida é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Resolução n. 14/2003, arts. 12 e 14). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 473.501/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 03/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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