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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 474460 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0029443-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido se apresentou omisso quanto à suscitada divergência jurisprudencial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal a respeito do qual supostamente haveria interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 474.460/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
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