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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 476843 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0033443-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE CONSIDERARA A IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DECRETO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO ACERCA DA APRECIAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC, FUNDAMENTO AUTÔNOMO, CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II. Tendo o decisum, que conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, considerado que a apreciação de suposta violação a Decreto é vedada, em sede de Recurso Especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/88, caberia ao embargante impugnar tal fundamento, nas razões do Agravo Regimental - o que não ocorreu -, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. III. Por outro lado, merecem parcial acolhimento os Declaratórios, em face da omissão quanto à análise da contrariedade ao art. 535 do CPC, eis que se trata de fundamento autônomo, cuja suposta afronta merece ser apreciada, uma vez que tal exame poderá ensejar a modificação do acórdão, independentemente da impugnação dos demais pontos do julgado. IV. Conforme a jurisprudência do STJ, " A Súmula n. 182/STJ e a nova redação atribuída ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC são pregoeiras do princípio da dialeticidade recursal, cujo conteúdo indica que, à falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, esta subsiste por si só, tal como já constava na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Coisa diversa ocorre quando há capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente, independentemente de recurso contra os demais capítulos. Tal situação, ao reverso das hipóteses subjacentes às Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, encontra-se disciplinada pelas Súmulas n. 292 e 528/STF" (STJ, EDcl no AREsp 405570/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/05/2014). V. Nesse contexto, merece prosperar o recurso, no tocante à ausência de apreciação da suposta violação ao art. 535 do CPC, impugnada por meio do Agravo Regimental. VI. Entretanto, "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). No caso, o voto condutor dos acórdãos da Apelação e dos Embargos de Declaração, em 2º Grau, assentaram-se em fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida. VII. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, para suprir a omissão referente ao exame da afronta ao art. 535 do CPC, sem modificar a conclusão do julgado, mantendo a decisão recorrida, que negou provimento ao Agravo Regimental. VIII. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 476.843/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO) STJ - AgRg na Pet 9161-CE, AgRg na Pet 10015-SP, AgRg na Pet 7440-DF(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO APRECIADO - OMISSÃO CONFIGURADA) STJ - EDcl no AREsp 405570-RJ(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - REsp 739711-MG(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 801101-MG
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