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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 477852 / TOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0035699-9

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO O AGRAVO REGIMENTAL REPISA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. 2. A existência de recurso à disposição da parte não deve ser entendida como sugestão ou mesmo norma de incitação ao seu exercício, pois o direito de recorrer, sempre legítimo e merecedor de preservação, deve se adequar aos pressupostos do tipo recursal correspondente, se não poderá descambar para o abuso, o capricho ou a simples polêmica. 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 477.852/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no REsp 1367220 PR 2013/0031842-5 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:30/06/2016EDcl no AgRg no REsp 1212937 RJ 2010/0167096-9 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:29/10/2015EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1208961 DF 2010/0141884-3 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:13/10/2015
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