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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 478423 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0036948-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. OMISSÕES ALEGADAS. RECONHECIMENTO. NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA PRESERVAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Considera-se como data de julgamento da apelação aquela em que concluído o julgamento dos segundos embargos de declaração, dado seu caráter integrativo. 2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo tribunal Federal, ainda que para prequestionar normas constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições jurisdicionais fixadas na Carta Magna. 3. Na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação. 4. "A decisão que, na fase de cumprimento de sentença, deixa de assegurar ao credor a indispensável atualização monetária dos valores devidos não cumpre seu papel preponderante de restabelecer o status quo ante, impondo-lhe, não obstante o reconhecimento judicial do seu direito, uma tutela jurisdicional imperfeita, que não contempla a efetiva recomposição do poder aquisitivo da moeda" (REsp n. 1.446.712/RJ). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, provendo-se o agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infrigentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] por ser a correção monetária mera reavaliação nominal do valor da condenação, a jurisprudência do STJ é uníssona em proclamar que independe até mesmo de pedido expresso da parte, além de poder ser incluída na fase de liquidação do julgado, sem que isso configure ofensa à coisa julgada".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA -CONFORMIDADE COM OS LIMITES DA LIDE - OFENSA À COISA JULGADA - NÃOCONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1353076-SE, REsp 1512227-SE, REsp 1413991-RJ, AgRg no REsp 1319705-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1209255-MG, REsp 1274515-RS(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESERVAÇÃO DE VALORDA CONDENAÇÃO) STJ - REsp 1446712-RJ, AgRg no AREsp 430975-PR
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