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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 480543 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0042194-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSTATOU A DESERÇÃO DO APELO EXTREMO APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 187 DO STJ. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do NCPC). 2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese. 3. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Restou delineado que a insuficiência do preparo não enseja o imediato reconhecimento da deserção, pois deve ser oportunizada a possibilidade de complementar, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73. Desatendida, contudo, a intimação válida, como nos autos, incide na espécie o óbice da Súmula 187 desta Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 480.543/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
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