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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 484212 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0049182-0

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VÍTIMA ATINGIDA NA CABEÇA E NO ABDÔMEN. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação do recorrente de inexistência de laudo pericial para a análise do iter criminis não está prequestionada nos autos, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar tal discussão. Aplicam-se, diante disso, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da gravidade dos ferimentos, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 484.212/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 839488 PR 2016/0014981-5 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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