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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 484420 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0045003-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 15 ANOS. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE REALIZAR NOVA PERÍCIA AVALIATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. RECURSO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DISPONIBILIZAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA PREVISTA NO ART. 183, § 1o. DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO NO DJE. DESINFLUÊNCIA DESTA EM RELAÇÃO AO INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL. PRAZO RECURSAL PEREMPTÓRIO. A ALEGAÇÃO DE QUESTÃO DE GRANDE MONTA NÃO É SERVIL A JUSTIFICAR A NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO DENTRO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Agravo Regimental interposto após o prazo dos arts. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno deste Tribunal, ainda que contado em dobro a teor do art. 188 do CPC é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A Lei 11.419/2006 que disciplinou a informatização do processo judicial não prevê interstício mínimo entre a disponibilização da decisão e sua publicação no DJe, apenas prevê que será considerada a decisão publicada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização. 3. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade nos autos a justificar a intempestividade do recurso interno. 4. Não houve ainda alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 5. A obtenção de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado. 6. Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 484.420/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 318942 RS 2013/0085050-8 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:23/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 334683 RJ 2013/0127204-9 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:23/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 382270 RS 2013/0262255-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:23/05/2017
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