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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 487066 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0054683-2

Ementa
EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL QUE SEQUER FOI CONHECIDO. IMPERTINÊNCIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA QUE SE POSSA EXIGIR MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO. (EDcl no AgRg no AREsp 487.066/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Informações adicionais : "Na atual sistemática processual, o conhecimento do mérito recursal pressupõe a superação de juízo prévio de admissibilidade no qual verifica-se a existência dos pressupostos desta. Somente se presentes estes é que se analisará as questões suscitadas no bojo do recurso, caso contrário o recurso sequer é conhecido. Em atenção ao princípio da dialeticidade, um destes pressupostos é a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, explicitando-se o seu desacerto. Assim, a possibilidade de recorrer não pode se fundamentar tão somente na insatisfação com o quanto decidido, sendo necessária que se apresente motivação pertinente ao caso para que se possa ao menos conhecer o recurso. Não por outro motivo, o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, autoriza ao relator não conhecer de recurso que 'não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada'. Há jurisprudência que neste mesmo sentido, como se pode observar nas Súmula 283/STF e 182/STJ que condicionam o conhecimento do recurso à apresentação de impugnação aos fundamentos da decisão que se ataca. Tais considerações são pertinentes ao caso concreto, tendo em vista que o recurso sequer foi conhecido, pois a embargante não teria apresentado impugnação aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o entendimento sumulado no enunciado 182 deste Tribunal Superior,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 776106 RJ 2015/0227412-5 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:12/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 737593 SP 2015/0158275-0 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:13/06/2016
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