EDcl no AgRg no AREsp 487166 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0055972-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA RECORRER NO ÂMBITO DESTA EG. CORTE QUANDO ATUAM COMO PARTE DA DEMANDA. RECENTE DECISÃO DA CORTE ESPECIAL.
I - Não cabe ao STJ deliberar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre aspectos constitucionais ínsitos à matéria - arts. 1º, 5º, incs. XXXV, LV e 127 da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do STF.
II - A Corte Especial do STJ, em 17/12/2014, reconheceu a legitimidade ativa recursal dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito do STJ quando estes atuam como parte da demanda.
III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer integrar ao acórdão embargado o mais moderno entendimento sobre a legitimidade ativa dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
(EDcl no AgRg no AREsp 487.166/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA RECORRER NO ÂMBITO DESTA EG. CORTE QUANDO ATUAM COMO PARTE DA DEMANDA. RECENTE DECISÃO DA CORTE ESPECIAL.
I - Não cabe ao STJ deliberar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre aspectos constitucionais ínsitos à matéria - arts. 1º, 5º, incs. XXXV, LV e 127 da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do STF.
II - A Corte Especial do STJ, em 17/12/2014, reconheceu a legitimidade ativa recursal dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito do STJ quando estes atuam como parte da demanda.
III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer integrar ao acórdão embargado o mais moderno entendimento sobre a legitimidade ativa dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
(EDcl no AgRg no AREsp 487.166/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - LEGITIMIDADEATIVA RECURSAL - STJ) STJ - EREsp 1327573-RJ
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