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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 488780 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0050964-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo jurisprudência desta Corte, acórdão proferido em sede de habeas corpus não serve de paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 2. As circunstâncias fáticas que permeiam o segundo julgado indicado como paradigma não se assemelham com aquelas ocorridas no presente feito. Similitude fática não demonstrada, o que impossibilita o seguimento do recurso especial interposto também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 488.780/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 02/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - UTILIZAÇÃO DE HABEASCORPUS COMO PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1408607-PR, AgRg no AREsp 410480-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 105192-MG
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