EDcl no AgRg no AREsp 489601 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0061285-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO CONHECENDO DOS SUCESSIVOS REGIMENTAIS DA PARTE, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a incidência da Súmula 182/STJ amparou-se na ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do agravo (que também aplicara o referido óbice sumular).
Desse modo, a reiteração de argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal, além de dissociada das razões do acórdão embargado, traduz manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois aclaratórios contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.
3. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundo recurso integrativo não conhecido, por força da preclusão consumativa.
(EDcl no AgRg no AREsp 489.601/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO CONHECENDO DOS SUCESSIVOS REGIMENTAIS DA PARTE, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a incidência da Súmula 182/STJ amparou-se na ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do agravo (que também aplicara o referido óbice sumular).
Desse modo, a reiteração de argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal, além de dissociada das razões do acórdão embargado, traduz manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois aclaratórios contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.
3. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundo recurso integrativo não conhecido, por força da preclusão consumativa.
(EDcl no AgRg no AREsp 489.601/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os primeiros embargos de
declaração e não conhecer os segundos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1202271 SP 2010/0124111-3 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 603491 RN 2014/0275250-2
Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017EDcl no AgRg no AREsp 384739 RS 2013/0295035-2
Decisão:27/09/2016
DJe DATA:03/10/2016
Mostrar discussão