EDcl no AgRg no AREsp 490699 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0065108-7
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso.
Esta Corte possui entendimento de que não cabe, na via especial, a análise de violação à dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 490.699/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso.
Esta Corte possui entendimento de que não cabe, na via especial, a análise de violação à dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 490.699/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 456233 PE 2013/0420688-1
Decisão:26/05/2015
DJe DATA:08/06/2015EDcl no AgRg no REsp 1331697 PR 2012/0134866-8
Decisão:14/04/2015
DJe DATA:17/04/2015EDcl no AgRg no AREsp 299620 PE 2013/0063296-1
Decisão:17/03/2015
DJe DATA:24/03/2015
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