EDcl no AgRg no AREsp 491276 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0067522-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO.
DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. COMPOSIÇÃO DA TURMA.
DESEMBARGADOR CONVOCADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 118 DA LOMAN MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, §1º, do CPC ). Há, ainda, disposição expressa no art. 159 do RISTJ quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos.
2. Consoante expressa disposição do art. 118 da LOMAN é possível a composição transitória no âmbito dos Tribunais, por meio da convocação de juízes ou desembargadores substitutos nos casos de vaga ou afastamento de membros por prazo superiores a 30 dias.
Inexiste, portanto, ilegalidade na convocação de Desembargadores para compor Turma no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não é cabível a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
Com efeito, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, configura usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela Constituição Federal de 1988.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 491.276/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO.
DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. COMPOSIÇÃO DA TURMA.
DESEMBARGADOR CONVOCADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 118 DA LOMAN MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, §1º, do CPC ). Há, ainda, disposição expressa no art. 159 do RISTJ quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos.
2. Consoante expressa disposição do art. 118 da LOMAN é possível a composição transitória no âmbito dos Tribunais, por meio da convocação de juízes ou desembargadores substitutos nos casos de vaga ou afastamento de membros por prazo superiores a 30 dias.
Inexiste, portanto, ilegalidade na convocação de Desembargadores para compor Turma no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não é cabível a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
Com efeito, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, configura usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela Constituição Federal de 1988.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 491.276/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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