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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 495526 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0076196-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS. MODIFICAÇÃO. QUORUM LEGAL. ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Esclarecimentos quanto à circunstância de que obedecido o quorum de 2/3 (dois terços) exigido pela legislação de regência (artigo 1.351 do Código Civil) para a alteração da convenção condominial, válida é a sua modificação. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp 495.526/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01351
Veja : (ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - QUÓRUM LEGAL) STJ - REsp 1447223-RS
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