EDcl no AgRg no AREsp 496171 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0077599-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL NÃO JUNTADO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso interposto via fax, se a protocolização da peça original não ocorrer no prazo de cinco dias previsto no art.
2º da Lei 9.800/1999.
2. In casu, a petição original dos aclaratórios não foi apresentada, o que obsta seu conhecimento.
3. Embargos de Declaração não conhecido.
(EDcl no AgRg no AREsp 496.171/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL NÃO JUNTADO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso interposto via fax, se a protocolização da peça original não ocorrer no prazo de cinco dias previsto no art.
2º da Lei 9.800/1999.
2. In casu, a petição original dos aclaratórios não foi apresentada, o que obsta seu conhecimento.
3. Embargos de Declaração não conhecido.
(EDcl no AgRg no AREsp 496.171/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 496171 RJ 2014/0077599-0
Decisão:21/05/2015
DJe DATA:04/08/2015
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