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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 496518 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0078151-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.Acolhem-se os embargos declaratórios para desfazer equívoco ocorrido no julgamento de agravo regimental quanto à intempestividade. 2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 4.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e a ele negar provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 496.518/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] a legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor". "A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a obrigação de prestar contas é ínsita ao ofício do advogado". "[...] pode o mandante exigir do mandatário a respectiva prestação de contas, ainda que tenha noção do saldo das contas [...]". "Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, 'investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SERVIÇO DE ADVOCACIA - LEGITIMIDADEPASSIVA) STJ - REsp 687101-SP, REsp 703390-MS(RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 953900-PR
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