EDcl no AgRg no AREsp 496526 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0066420-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. SÚMULA N.
283/STF.
I - In casu, impõe-se explicitar a aplicação dos óbices referentes à ausência de prequestionamento e à falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - Mantém-se, no mais, a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto clara a intenção de revisão probatória.
III - Embargos de declaração acolhidos para aclarar o acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 496.526/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. SÚMULA N.
283/STF.
I - In casu, impõe-se explicitar a aplicação dos óbices referentes à ausência de prequestionamento e à falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - Mantém-se, no mais, a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto clara a intenção de revisão probatória.
III - Embargos de declaração acolhidos para aclarar o acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 496.526/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para aclarar o acórdão, sem atribuição de
efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
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