EDcl no AgRg no AREsp 496784 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0079532-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, inexiste vício a ser sanado, na medida em que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado no sentido que o regimental não foi provido por aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois constatou-se que "o valor sonegado é de aproximadamente um milhão de reais [R$ 1.287.752,05 (valor atualizado até out/07) - acórdão fl.
857 e-STJ] e foi levado em consideração para fixação da pena-base acima do mínimo legal, estando o entendimento esposado pelo Tribunal a quo em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ..." 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 496.784/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, inexiste vício a ser sanado, na medida em que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado no sentido que o regimental não foi provido por aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois constatou-se que "o valor sonegado é de aproximadamente um milhão de reais [R$ 1.287.752,05 (valor atualizado até out/07) - acórdão fl.
857 e-STJ] e foi levado em consideração para fixação da pena-base acima do mínimo legal, estando o entendimento esposado pelo Tribunal a quo em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ..." 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 496.784/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
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