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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 501009 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0084197-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME ABERTO. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. I - Considerando o atual entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a quem transporta drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, tem-se que a redução da pena em 1/6 já configura benefício, pois, segundo a recente jurisprudência, tal condição se revela incompatível com a aplicação da minorante mencionada. II - Inalterado o percentual relativo à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o quantum da pena fixado (superior a quatro anos), inviávela concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime aberto para desconto da reprimenda. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, notadamente se consideradas a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de vínculo do agravante com o distrito da culpa (precedentes). Embargos acolhidos com o fim de sanar a omissão e conhecer do agravo regimental para, contudo, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 501.009/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - MULA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -MINORANTE LEGAL - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1245067-SP, AgRg no AREsp 642338-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - DADOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 297221-MG
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