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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 503576 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0084129-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos estreitos limites do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam exclusivamente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material porventura presentes em decisão judicial. Na hipótese dos autos, verifica-se omissão no tocante a questão relativa aos arts. 125 e 915 do CPC. 2. Não tendo havido impugnação específica, nas razões do recurso especial, do fundamento utilizado pelo colegiado estadual para afastar a violação dos arts. 125, I, e 915 do CPC, incide a Súmula 283/STF, diante do não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp 503.576/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1199211-SP
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