EDcl no AgRg no AREsp 507454 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0094154-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado.
Excepcionalmente, poderão ser acolhidos para a correção de erro material.
II - In casu, o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva qual o vício existente na decisão embargada, limitando-se a informar a interposição, concomitante, do recurso extraordinário dirigido ao eg. Supremo Tribunal Federal. Assim, à conta de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada, motivação esta que não se enquadra nas hipóteses autorizadora da medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 507.454/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado.
Excepcionalmente, poderão ser acolhidos para a correção de erro material.
II - In casu, o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva qual o vício existente na decisão embargada, limitando-se a informar a interposição, concomitante, do recurso extraordinário dirigido ao eg. Supremo Tribunal Federal. Assim, à conta de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada, motivação esta que não se enquadra nas hipóteses autorizadora da medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 507.454/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos
:
EDcl no HC 378084 SP 2016/0292963-4 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:16/06/2017EDcl no AgRg no REsp 1498000 SP 2014/0314130-2
Decisão:21/03/2017
DJe DATA:29/03/2017EDcl no AgRg no REsp 1457038 PR 2014/0126900-5
Decisão:14/03/2017
DJe DATA:29/03/2017
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