EDcl no AgRg no AREsp 507926 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0098140-7
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Tendo em vista a pena imposta ao ora embargante, o prazo prescricional é de 2 anos, nos termos dos arts. 109, inciso VI, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal - CP (redação da Lei n.
12.234/2010).
- Considerando que houve o transcurso de mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia em 9.1.2009 e a sentença condenatória publicada em 8.3.2012, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva.
Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 507.926/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Tendo em vista a pena imposta ao ora embargante, o prazo prescricional é de 2 anos, nos termos dos arts. 109, inciso VI, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal - CP (redação da Lei n.
12.234/2010).
- Considerando que houve o transcurso de mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia em 9.1.2009 e a sentença condenatória publicada em 8.3.2012, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva.
Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 507.926/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e
declarar extinta a punibilidade ante a prescrição da pretensão
punitiva estatal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012234 ANO:2010 ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001
Veja
:
STJ - REsp 1200031-TO, AgRg no REsp 1264595-RS
Mostrar discussão