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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 510761 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0088839-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Descabe o pedido de sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária. Precedentes. II. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à análise de alegação de ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. III. Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC. IV. Os fundamentos trazidos nos Embargos de Declaração evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do recorrente com o acórdão embargado, não se verificando, no caso, qualquer omissão a ser sanada, pois o recurso foi enfrentado, de forma completa e objetiva, naquilo que se entendeu pertinente à solução da controvérsia, ainda que as conclusões tenham sido diversas daquelas pretendidas pelo embargante. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 510.761/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (VIA ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1211315-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1129344-SP, AgRg nos EREsp 1311084-MG, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281-ES(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DEOMISSÃO) STJ - REsp 801101-MG(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1372406 MG 2013/0062434-1 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016EDcl no AgRg no RMS 38219 AM 2012/0112072-9 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:30/03/2016EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1520608 RS 2015/0056377-2 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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