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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 514606 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0107094-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 300.967/SP, mitigou a rigidez da Súmula 418/STJ ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração sem posterior ratificação."), pelo que é de acolher-se embargos de declaração para afastar o referido óbice sumular. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. "A fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa" (AgRg no REsp nº 399.400, RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20.11.2013). 4. Hipótese em que os honorários advocatícios fixados na origem (R$5.000,00) afiguram-se fora da razoabilidade em face dos valores discutidos no processo (R$739.569,69), aconselhando-se a alteração para 5% sobre o valor da causa, arbitramento de certo modo intermediário entre a fixação da sentença (10% do valor da causa) e a da Corte de origem. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 514.606/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - DECISÃO NÃO ALTERADA - RATIFICAÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 300967-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - LIMITESPERCENTUAIS) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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